União estavel
Cabimento legal A construção de um sistema harmônico para dar efetividade à tutela jurisdicional, como garantia constitucional a todo cidadão possibilitou a introdução da tutela antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, que trouxe a satisfação do direito substancial, como já dita anteriormente.
Foram amplamente explanados os conceitos, a importância e a finalidade da Fazenda Pública, que tem o intuito de promover a proteção dos cidadãos, e a defesa do interesse público, garantindo a conservação dos princípios que lhe são inerentes.
De forma genérica, a tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não faz nenhuma alusão sobre a restrição de sua concessão em face da Fazenda Pública.
Existe previsão legal especifica quanto à aplicabilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, qual seja, a determinação consubstanciada na lei nº9494/1997
Prevê o artigo 1º da supracitada lei que:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. O mencionado artigo foi motivo de Ação Declaratória de Constitucionalidade, ajuizada perante o STF de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, vez que estavam-se deferindo a tutela antecipada em desfavor do ente público sem a devida observância do art. 1º da lei nº. 9494/1997.
O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados propuseram a referida Ação Declaratória de Constitucionalidade em face das disposições contidas no art. 1º da Lei 9.494/1997, pois os juízes federais de primeira instância, dos estados do Distrito Federal, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Alagoas e Sergipe estavam deferindo a tutela antecipada contra o ente