União estavel

7958 palavras 32 páginas
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988, pelo parágrafo 3º de seu artigo 226, reconheceu o concubinato puro, não adulterino nem incestuoso, como forma de constituição de família, como instituto, portanto, de Direito de Família.
Houve, por bem, ainda, o legislador constituinte substituir a palavra concubinato, pela expressão união estável, para inaugurar nova era de compreensão aos conviventes, respeitando seus direitos e sua sociedade de fato, que sempre existiu, antes do Decreto nº 181, de 1890, sob forma de casamento de fato ou presumido.
Por outro lado, entretanto, não estendeu essa mesma
Constituição ao casamento religioso, como entendo correto, os efeitos do casamento civil, para recuperar sua antiga dignidade, ante o Estado. Limita-se ela, por seu artigo 226, parágrafo 2º, a dizer, do mesmo modo que a anterior, que “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”. Esta, entretanto (Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950), só admite tal efeito quando pré ou pósexiste a habilitação para o casamento civil.
Assim, tanto o casamento civil, como o religioso, com suas formalidades próprias, devem existir, no meu entender, automática e independentemente.
A união estável precisa ser regulamentada, para que não existam abusos entre os conviventes, que devem ser livres na convivência, mas responsáveis.
LEI 8.971, DE 29.12.1994
Com a edição da Lei nº 8.971, de 29/12/1994, regulou-se o
“direito dos companheiros a alimentos e à sucessão”.
O art. 1º, dessa lei, concede à companheira ou ao companheiro, na união estável (concubinato puro), após a convivência de cinco anos ou a existência de prole, o direito de alimentos, nos moldes da Lei nº 5.478, de 25/07/1968, “enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”.
Confesso que, em princípio e pelo meu Esboço de Anteprojeto de “Estatuto dos Concubinos”, não fui favorável à concessão de direito a alimentos entre conviventes, a não ser quando contratados,
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