UNIÃO ESTAVEL
O presente trabalho tem por finalidade apresentar temas polêmicos a respeito da união estável no que tange os direito sucessórios, quais sejam possibilidade, situações em que poderá ocorrer a transmissão das relações patrimoniais dos “de cujus” ao seu companheiro, dentre tantos outros temas polêmicos referente a este assunto.
PALAVRAS CHAVE: sucessão, união estável, possibilidade, patrimônio.
DIREITO SUCESSORIO NA UNIÃO ETÁVEL
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem como principal finalidade traçar vários posicionamentos de questões relevantes atualmente, sobre o tema sucessão na união estável, com respaldo na melhor doutrina, a qual se diverge em determinados assuntos. É de comum entendimento que existem sérias dificuldades pelos companheiros quando se deparam com o instituto da sucessão, ocasionado inclusive por alguns dispositivos presentes no atual Código Civil. Neste aspecto ressalta que não é atual a união estável, sobrevindo há vários anos, a qual era anteriormente chamada de concubinato, antes mesmo de ser reconhecida pela nossa Carta Mãe.
No Código de 1916, tal instituto não era reconhecido, atribuindo somente aos conjugues direitos sucessórios, tendo em vista ser o casamento a única forma de constituir família. Com isso pessoas que se viam na condição de companheiro começaram a se ver em grandes injustiças, com relação as pessoas casadas, haja vista que o companheiro era também pessoa que ajudava na construção do patrimônio de ambos, sendo assim posteriormente surgiram algumas leis, as quais tentaram positivar sobre tal assunto como por exemplo garantindo as pessoas que comprovassem efetivamente que haviam concorrido para a construção no patrimônio do casal o direito de ter assegurado a sua quota parte em tal bem, mas somente com a Constituição Federal de 1988 que realmente estabeleceu algumas garantias para estas pessoas, sob a principal idéia de que o objetivo da lei não era gerar desigualdades nas