União estável
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em sede de ação de dissolução de união estável, é imprescindível prova cabal da existência de uma entidade familiar. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para que ocorra a antecipação de tutela, descabe deferir, em cognição sumária, o deferimento do direito real de habitação. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70045719432, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/10/2011)
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - BEM ADQUIRIDO QUANDO NÃO MAIS EXISTIA VIDA EM COMUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO