Uniao Estavel
Sum 380 STF – Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum
Art 226 parag 3- Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art 1723 CC- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Concubinato – Quando ocorrem relações eventuais entre homem e mulher impedidos de casar – art 1727 CC
Nem todas as pessoas impedidas de casar são concubinos, pois há aqueles separados de fato, mas que possuem união publica e duradoura com outra pessoa. 1723 p.1º
No campo pessoal reitera o novo diploma os deveres de “lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”, como obrigação recíproca dos conviventes 1724 cc
1- Requisitos para a configuração da união estável
-ausencia de formalismo para a sua constituição – independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum.
1.1 – Pressupostos de ordem subjetiva
a) Convivencia more uxório – Envolve a mutua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho.
Sum 382 STF – A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável a caracterização do concubinato (não cita união estável).
Não exige a lei 9278/96 a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável.
b) Affectio Maritalis – animo ou objetivo de constituir família
1.2 – Pressupostos de ordem Objetiva
a)Diversidade de sexo
Quanto a relação homossexual – Em maio de 2011, o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, regida pelas mesmas regras que se aplicam a união estável dos casais heterossexuais. Proclamou-se com efeito vinculante,