União estável
É necessário lembrar, antes de adentrar no tema da união estável, que o Direito é uma ciência cuja fonte substancial não se restringe à Lei, ou seja, o Direito existe, nasce, se modifica e se extingue dentro e fora dos conceitos rígidos da Lei; o conceito de Direito transcende ao conceito de Lei.
Considera-se fonte substancial do Direito todos os fatos culturais e econômicos que animam a sociedade em diversos tempos e espaços, tais fatos, quando juridicamente relevantes e valorados pelo Direito, serão por ele absorvidos através do objeto de normatividade legal ou consuetudinária.
A interpretação sempre foi indispensável ao Direito, havendo ou não legislação em vigor, são as várias formas de interpretação, aqui não serão mencionadas, que permitem a evolução e a oxigenação do Direito que, indubitavelmente, é ciência social.
Interessa o conceito de união estável e não os instrumentos das ações constitucionais ou mesmo a interpretação conforme à Constituição, logo, não se tratará, neste texto, das ações de controle concentrado de constitucionalidade e da técnica de interpretação conforme a Constituição, mas, apenas, do conceito de união estável, mantendo-se, assim, fiel aos propósitos já expostos.
Transcreve-se a parte final dispositiva da decisão constante do voto do Ministro-relator Ayres Britto:
[...] no mérito julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas dos mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva [grifo nosso].
O que há de novo nesta decisão é o aclaramento do