Uniao Estável
LEONARDO VIEIRA NEVES2
RESUMO
Bastante comum nos dias de hoje, a União Estável, se tratando da coabitação estabilizada de um homem com uma mulher não casados institucionalmente, mas com objetivos semelhantes aos do casamento propriamente dito, vem trazendo, e não é de hoje, uma série de discussões no âmbito jurídico. Por este motivo a doutrina cada vez mais abre caminho no que se refere à necessidade de regular essa classe de relações, com o intuito de garantir que direitos e princípios jurídicos sejam respeitados.
PALAVRAS CHAVE: União Estável, concubinato, atualidade.
INTRODUÇÃO:
O presente artigo tem por objetivo discutir aspectos de grande importância, e temas polêmicos relacionados à classe de relações intitulada pelo nosso ordenamento jurídico como União Estável. Busca também sanar equívocos bastante freqüentes entre as formas de relacionamento, como o namoro e o concubinato, e mostrar qual a posição do direito brasileiro em relação a esta matéria na atualidade.
1. Evolução Histórica da União Estável
Para que compreendamos a União Estável tal como hoje ela é disciplinada pelo Código Civil de 2002 do artigo 1723 a 1727, é necessário fazer uma breve retrospectiva histórica para demonstrar a evolução da noção de concubinato com a noção de União Estável.
A noção de concubinato começa no sistema brasileiro com o Código Civil de 1916, que disciplinava a figura da concubina como sendo a amante do homem casado. Sendo ela concubina, o código não lhe dava direitos, pelo contrário, a doação do homem casado à sua concubina era nula porque prejudicial ao casamento. A disposição testamentária do homem casado à sua concubina também era nula, pois, por óbvio, não poderia ele prestigiar a sua amante. No sistema do revogado Código Civil de 1916, portanto, concubinato era relação do homem casado com outra mulher. A palavra concubinato tem origem no verbo grego concunbens, que significa deitar-se, amasiar-se, manter relação sexual, o