União estável
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 Abordagem Constitucional; 2.2 Conceito de União estável; 2.3 O Direito de Família no CC 02 à luz da Constituição; 2.4 Origem da União Estável; 2.5 Alimentos entre Companheiros; 2.6 Sucessão na União Estável; 2.7 Extinção da União Estável. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO A Constituição da República reconheceu a União Estável, entre homens e mulheres, para efeito da proteção do Estado, como sendo uma entidade familiar. O referido artigo constitucional já visava à facilitação da transformação da União Estável em casamento, tendo como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. As relações de razoável duração, livres e estáveis afetivamente, foram normatizadas pelo legislador constitucional, tendo em vista que já era uma prática sócia aceita por toda a sociedade. Pode-se perceber que o que foi pretendido, não foi a tutela do adultério, mas sim a encampação de uma formalidade inerente aos tempos atuais, onde não existem mais o desejo unânime, como era antigamente, do casamento religioso, que perdurou por séculos restritas às relações familiares. A União Estável, antes de ser assim denominada, era a tida sociedade de fato, que por muito tempo foi vista e tratada como uma simples obrigação, sobretudo quando o casamento viveu tempos em que era visto como uma união indissolúvel. As leis 8.971/94 e 9.278/96 vieram após o tratamento normativo dado pela nossa constituição. A primeira tratou do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão;