Ação cautelar
Segundo Mariana Schatzman assédio moral é definido “como um processo sistemático de hostilização, direcionado a um indivíduo ou a um grupo, que dificilmente consegue se defender dessa situação”. As mudanças nas relações de trabalho, notadamente o advento de meios eletrônicos de comando, controle e supervisão do trabalho, provocaram alterações no instituto do assédio moral. Consoante informações divulgadas pelo TRT da 3ª Região, o número de casos concernentes à assédio moral proveniente da utilização da tecnologia têm aumentado exponencialmente. Nesse sentido, destaca-se o caso da “ilha sem papel”, o qual consistiu na utilização de um programa que enaltecia os empregados que atingiam metas empresariais e denegria a imagem daqueles que não conseguiam atingir satisfatoriamente as aludidas metas, por intermédio da utilização de palavras de baixo calão.
Essa perspectiva hodierna, em que se verifica a utilização intensiva de ferramentas tecnológicas como forma de otimizar a produção, desafia o operador do direito e a Justiça Especializada do Trabalho a buscarem uma forma de tornar a relação entre os novos meios tecnológicos, inseridos no meio de trabalho, e a dignidade do obreiro. Ou seja, ao mesmo em que o teletrabalhador (a designação ressalta o uso ostensivo de meios informatizados e tecnológicos de produção) dispõe de ferramentas informatizadas, para que estas lhe auxiliem no bom desempenho do trabalho, torna-se mais vulnerável frente ao empregador, que tendenciosamente acabar por abusar dos seus meios de direção da prestação pessoal de serviço; é desse modo em que se verifica a incidência do assédio moral no teletrabalho.
Transitando entre a criação de um ambiente hostil e a imputação de condições vexatórias de trabalho, o assédio moral deflui um processo sistemático de hostilização, direcionando a um individuo propriamente dito, ou