A responsabilidade civil na administração pública
1. BREVES RELATOS SOBRE RESPONSABILIDADE E ESTADO
A responsabilidade civil, genericamente considerada, tem sua origem no Direito Civil e, no âmbito do direito privado, consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário. É modalidade de obrigação extracontratual e, para que ocorra são necessários, como se depreende de sua definição, os seguintes elementos:
(1) o fato lesivo causado pelo agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência ou a imperícia;
(2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e
(3) o nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente, o que significa ser necessário que o dano efetivamente haja decorrido, direta ou indiretamente, da ação ou omissão indevida do agente.
No âmbito do direito público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Traduz-se, pois, na obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais, e com tal reparação se exaure.
Não se confunde, a responsabilidade civil, com as responsabilidades administrativa e penal, sendo estas três esferas de responsabilização, de regra, independentes entre si e podendo as sanções correspondentes ser aplicadas separada ou cumulativamente conforme as circunstâncias de cada caso. A responsabilidade penal, como concebido, resulta da prática de crimes ou contravenções tipificados em lei prévia ao ato. Já a responsabilidade administrativa decorre de infração, pelos agentes da Administração, das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e condutas.
Desde o surgimento das sociedades, ou seja, com a