A responsabilidade civil da administração pública
Dr. Sergio Cavalieri Filho
Acadêmica: Dayana Moura de Lima
Podemos ver nas ultimas décadas houve significativas transformações no modo de vida do ser humano e com essas mudanças, evoluiu também o direito. Para o Professor Sergio Cavalieri Filho, isso se deu, devido a uma intensa evolução tecnológica científica, e o ramo do direito que teve uma imensa transformação, foi “A Responsabilidade Civil do Estado”.
Uma dessas grandes mudanças e que no código Civil de 1916 a responsabilidade do Estado era Subjetiva, devido a vitima ter que provar a culpa do servidor, conforme salienta o artigo 15 do referido código, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”
Com a promulgação da constituição de 1988, a responsabilidade civil, foi além, pois, estendeu-se a responsabilidade do Estado para os prestadores de serviço público, isto é, para administração indireta, conforme salienta o § 6º, do artigo 37 da constituição de 1988, transcrito a seguir: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Conforme salienta o professor Sergio Cavalieri, o correto seria Responsabilidade Civil da Administração Pública, e não mais a Responsabilidade Civil do Estado, pois os prestadores de serviço público que integram a administração pública, fazem parte da administração pública indireta, podendo assim, responder objetivamente sem a necessidade de se provar a culpa de seus administrados, conforme salienta a Constituição de 1988.
Para que uma pessoa física ou jurídica