Responsabilidade civil da administração pública
A definição acerca da Responsabilidade civil do Estado, por parte de Marçal Justen Filho (2009, p.1073), é de que “a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais sofridas por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado”. Corroborando referido entendimento, extrai-se da obra de Odete Medauar: (2007, p.365) “A responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões”. Tais conceitos são baseados na previsão legal da Responsabilidade civil do Estado, contida no artigo 37. Par 6°, da CRFB/88 qual seja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desta feita alerta Odete Medauar (2007, p.365) acerca do dispositivo constitucional:
O preceito constitucional estabelece duas relações de responsabilidade: a) a do poder público e seus delegados na prestação de serviços público perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal; b) a do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador de caráter subjetivo, calçada no dolo ou na culpa.
Portanto, para a apuração da responsabilidade do Estado não é necessária a demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte de algum agente ou de falha do serviço, bastando a presença de três pressupostos:
I- Ocorrência do fato administrativo, sendo assim