RESPONSABILIDADE CIVIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2534 palavras 11 páginas
Graduação em Direito

RESPONSABILIDADE CIVIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Belo Horizonte
2012
INTRODUÇÃO

A responsabilização do Estado perante seus atos foi uma conquista do particular perante o Poder Publico, que antes, pela teoria da irresponsabilidade, não era possível. A garantia consagrada na teoria da responsabilização objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assegura ao particular que qualquer dano aos seus direitos será reparado civilmente. Para isso não podem ser comprovados os seguintes elementos: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro.
O artigo 37, parágrafo 6° da Constituição federal, que prevê a responsabilização do Estado, estipula os sujeitos ativos e passivos, além do direito de regresso nos casos previstos. Existe, ainda, previsão para a responsabilização também no Código Civil, no artigo 43. Segundo esses artigos, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos de seus agentes - desde que exercidas em suas funções ou a pretexto de exercê-las. Além disso, é possível extrair, junto com a recente decisão do STF, que os terceiros descritos não se limitam aos usuários - sendo possível a indenização em favor de não usuários, desde que comprovado o dano e nexo causal.
Para punir civilmente o Estado é preciso comprovar a presença de alguns elementos: o dano, fato administrativo e o nexo causal são elementos necessários independentemente do tipo de atuação (comissiva ou omissiva). Esses elementos são caracterizados por uma lesão a um direito da vítima, por um agente da Administração Pública e uma relação entre esse dano e uma ação ou omissão do Estado, respectivamente. Contudo, a responsabilização do Estado difere se o dano é causado por um ato comissivo ou omissivo da Administração. Na primeira hipótese, a responsabilidade é objetiva, isto é, somente é necessária a presença dos elementos acima

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