Responsabilidade Civil da Administração Pública
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Hoje no Brasil e no mundo o Estado é sujeito responsável.
A responsabilidade civil do Estado possui princípios (regras) próprios. É mais rigorosa.
Fundamento – quando o Estado faz algo ilícito deve ser penalizado, e essa responsabilidade decorre do princípio da Legalidade.
Também é possível a responsabilização por uma conduta lícita, e pelo princípio da isonomia o Estado será responsabilizado mesmo agindo dentro da lei (exemplo do cemitério ao lado de casa, o proprietário será indenizado pela desvalorização do imóvel).
EVOLUÇÃO –
1 – Teoria da Irresponsabilidade do Estado – “O rei nunca erra” – não existia responsabilidade do Estado, pois o rei não erra, o Estado não era sujeito responsável.
2 – Teoria do Estado Sujeito Responsável – porém era responsável em situações específicas, pontuais, portanto não é uma responsabilidade geral, total.
3 – Teoria da Responsabilidade Subjetiva – No Brasil desde o código civil de 1916. Elementos necessários para caracterizar essa responsabilidade:
a) Conduta –
b) Dano – se não tem prejuízo o Estado não tem de indenizar. Sem dano = enriquecimento ilícito.
c) Nexo de Causalidade – aquela conduta gerou aquele dano.
d) Comprovação da Culpa ou Dolo – Caracterizada na culpa ou dolo do agente, ou seja, a vítima tinha que caracterizar o agente culpado. Teoria da Culpa do Serviço (também chamada de culpa anônima) – a vítima não precisa comprovar quem é o agente culpado somente que o serviço não foi prestado ou foi ineficiente ou atrasado. Essa teoria surgiu na França e era chamada de “Faute Du Service”.
Somente se indenizava conduta ilícita.
Faltando qualquer um dos elementos o Estado se exime pela “excludente de responsabilidade”.
4 – Teoria da Responsabilidade Objetiva – É aplicável no Brasil desde 1946, até os dias de hoje. Elementos:
a) Conduta - É utilizada tanto nas condutas lícitas quanto nas ilícitas.
b) Dano
c) Nexo de