RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A responsabilidade civil teve sua origem no Direito Romano, na Lei de Talião, o famoso princípio que retribuía com o mal, ao mal feito contra a pessoa, a família ou o grupo social; o princípio do “olho por olho”. Seu conceito evoluiu com a vinda da Lei das XII Tábuas, que fixou o valor da pena a ser paga pelo ofensor do ofendido, sendo deixada de lado a reação pessoal contra o mal sofrido. O instituto teve um grande avanço com a Lex Aquilia– Lei Aquilia – que foi a primeira norma a esboçar o princípio geral regulador da reparação do dano. Dela se originou a denominação da responsabilidade civil delitual ou extra contratual, conhecida por “responsabilidade aquiliana”. Tal Lei foi considerada por muitos doutrinadores “o divisor de águas da responsabilidade civil”. No Brasil, o Código Civil de 1916 adotou expressamente a concepção da responsabilidade subjetiva, aquela em que a culpa do agente é pressuposto para o dever de indenizar. De acordo com essa teoria – responsabilidade subjetiva – para que exista a obrigação de indenizar é necessário que haja demonstração da culpa de quem cometeu o ato que ensejou a violação do direito da vítima, cabendo a esta a obrigação de provar, sob pena de não ter direito à indenização. O atual ordenamento jurídico brasileiro reconhece, de forma expressa, tanto a responsabilidade subjetiva, com base na culpa, quanto a responsabilidade objetiva, que independe de culpa do agente, quer por imposição legal, quer por exercer o agente atividade de risco. O Código Civil de 2002, por repetir em grande parte alguns dispositivos do Código de 1916, além de corrigir a redação de outros dispositivos, consagrou a responsabilidade civil objetiva no parágrafo único do artigo 927, prevendo também, no artigo 186, a reparação do dano exclusivamente moral.
Adotou-se no Brasil, portanto, um sistema misto de responsabilidade: subjetiva ou objetiva. O Poder Público, assim como qualquer outro sujeito de