tutela antecipada e a fazenda
Resumo: O presente trabalho procura realizar uma análise acerca da tutela antecipatória prescrita no artigo 273 do atual Código de Processo Civil brasileiro, mais precisamente objetiva examinar a concessão de tal instituto em face da Fazenda Pública, pois se sabe que o Poder Público dispõe de prerrogativas por ser detentor do poder/dever de zelo ao interesse público, mas tais prerrogativas devem ser relativizadas em vistas de princípios fundamentais indispensáveis a vida humana.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela antecipada, Fazenda Pública, Tutelas de Urgência.
INTRODUÇÃO
É sabido de todos que o Estado exerce o poder/dever de tutelar os conflitos ocorridos entre seus jurisdicionas, também denominado monopólio jurisdicional do Estado, função típica do Poder Judiciário. No entanto, para que seja realizada a jurisdição (dizer o direito), em outras palavras “fazer justiça” é indispensável que o todo o procedimento do processo judicial seja pautado pela perfectividade, isto é, os atos processuais necessitam de uma ordem de apresentação ou ordem cronológica prevista em lei, que “ordinariamente” ou em regra deve ser cumprida.
Essa perfectividade ou formalismo, somada com a grande demanda que procura a égide do Judiciário causa uma morosidade excessiva, levando os legisladores a procurarem criar/importar institutos que facilitem a efetiva proteção ao bem jurídico pretendido, sem ter que esperar todo o procedimento ou pelo menos adiantando o que deveria ser prolatado em decisão final, nesse ínterim surgem as tutelas de urgência que embora provisórias, buscam uma alternativa mais efetiva para afastarem os males que a demora pode trazer ao bem perquirido.
As tutelas de urgência são: Tutela antecipada e tutela cautelar. Há entre ambas uma série de diferenças, no entanto, em alguns momentos pode ocorrer o que se chama de “dúvida objetiva” nessas hipóteses se presentes os requisitos qualquer uma das duas poderão ser reconhecidas