Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública
Bibliografia: - Tutela Antecipada – Cássio Escapinella Bueno, 2ª Edição, Saraiva - Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, José dos Santos Carvalho Filho, Lúmen Júris - ADC – 04, STF; - Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo; Código de Processo Civil / Constituição Federal - Lei nº 9.494/97
Antes de adentrarmos no tema propriamente dito devemos estabelecer algumas premissas sobre os termos utilizados para que possamos melhor entender a matéria, sob o aspecto jurídico formal. O que vem a ser tutela antecipada? E Fazenda Pública? O que está englobado nesses conceitos? Portanto sabermos o que contém cada termo desse é importantíssimo para compreendermos perfeitamente o tema sob análise.
Tutela Antecipada
O próprio termo tutela antecipada já nos diz muita coisa, é antecipação do resultado que é objeto do pedido na inicial, ou seja, é por intermédio da tutela antecipada que o juiz através de uma decisão interlocutória, ainda no curso do processo, antecipa os efeitos do pedido contido na inicial, pedido esse que só teriam seus efeitos alcançados com a prolação da sentença. E essa antecipação deve ocorrer porque devido à demora do judiciário na solução de um conflito entre as partes, possa causar dano à parte que pleiteia aquele direito. Por fim para concessão tutela da antecipada a o juiz que observar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê que, o juiz a requerimento da parte, a princípio o autor, por meio de uma decisão interlocutória, como expressa acima, antecipará os efeitos da tutela requerida pelo autor na petição inicial, desde que, exista prova inequívoca e que se convença da verossimilhança de quem a alegar, além do disposto no inciso I(haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o inciso II(fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.)
Cabe ressaltar que como decisão