direito
A autora abordar no presente texto, a antecipação de tutela que vem expressa em nosso ordenamento juríco na Lei n° 8.952/94, que tem como pricipal função abrandar eventuais prejuízos que possam ocorrer em razão da morosidade processual, garantindo a efetividade da jurisdição e dá maior celeridade aos processos jurídicos, pois a tutela antecipada nada mais é do que o adiantamento dos efeitos da decisão final, na tutela antecipada estão presentes duas características essenciais, a saber: A sumariedade da cognição, pois se baseia em um exame superficial do objeto da causa, conduzindo a um juízo de probabilidade; E a precariedade de efeitos, já que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e por essa razão a mesma tem cunho antecipatório e carater provisório e precário. Tendo como pressupostos fundamentais para sua concessão, onde podem ser de ordem geral ou alternativa, dipostos no alinhados no artigo 273, caput, incisos I e II e §2º, do CPC. Também mostra-se incontroversa a necessidade de se verificar a presença simultânea e cumulativa de dois pressupostos genéricos, que são eles; A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações; E a reversibilidade dos efeitos do provimento.
Ao se relacionar a partir desse pre-estudo sobre a tutela antecipada abre-se grandes discursões doutrinárias sobre a possibilidade de seu deferimento em face da Fazenda Pública. Onde abrem espaço a opiniões controversas sobre o que tange a Fazenda Pública e a antecipação de tutela. De modo que se torna imprescindível analisá-la tendo em vista as críticas que são argumentadas a anos. Ao se tratar de Fazenda Pública a título de explicativo, pode-se citar como prerrogativas conferidas à Fazenda Pública: (I) juízo privativo; (II) prazo em dobro para recorrer e quádruplo para