Fazenda publica
a) Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei 12.153/2009 e a EC 62/2010.
b) A Possibilidade da Ação Monitória Contra a Fazenda Pública.
c) Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública e sua Execução.
A Lei 12.153/2009 criou os juizados da fazenda pública, os quais têm competência para julgar demandas no valor de até 60 salários mínimos (art. 2º). A Emenda Constitucional nº 62/2009, alterou o regime de pagamentos por meio de precatórios. O art. 87 (ADCT) dispõe que a RPV será pago pelos Estados e Distrito Federal, no valor de 40 salários mínimos e pelos Municípios, no valor de 30 salários mínimos. A Lei 12.153/2009 que criou os juizados da fazenda pública, não previu os valores acima mencionados. Desta forma, diante da flagrante omissão da lei, surge a indagação de qual será o valor a ser seguido pelos entes federados. Escrevendo sobre o assunto, os doutrinadores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino dizem que os entes federados deverão, em que pese a omissão da lei que criou os juizados, seguir o que dispõe a constituição federal no art. 100,§4º. Eles falam ainda que enquanto os entes federados não disciplinarem por leis próprias os limites do valor pagos por meio de RPV, devem observar o que manda a constituição. Os doutrinadores José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo e Fernando da Fonseca Gajardoni, dizem que os entes da federação devem respeitar os limites impostos pela Carta Magna, já que a lei dos juizados nada disciplinou sobre a questão. A questão ainda não chegou aos tribunais. Após fazer uma longa pesquisa não foi possível encontrar nenhum julgado a respeito desse assunto especificamente. Todavia, a lei nova que criou os juizados, já foi objeto de discussão em alguns tribunais, em relação ao conflito de competência entre os juizados especiais cível e a lei dos juizados da fazenda pública. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia, que julgou o conflito de