Fazenda Pública

1104 palavras 5 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

DIREITO PÚBLICO

QUANDO A FAZENDA PÚBLICA DEIXA DE APELAR DE UMA SENTENÇA, MAS ESTA É APRECIADA PELO TRIBUNAL COMPETENTE POR CONTA DO REEXAME NECESSÁRIO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (EM REEXAME NECESSÁRIO) CABE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA OU SERIA CASO DE PRECLUSÃO LÓGICA?

VERÔNICA

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por intento demonstrar se é possível o cabimento de Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública em caso de acordão proferido pelo Tribunal em reexame necessário ou se ocorre preclusão lógica, tendo em vista que a Fazenda Pública deixou de apelar uma sentença.
A questão em tela já foi produto de inúmeros questionamentos no direito pátrio. Isso porque a jurisprudência, mormente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já se posicionou de ambos os lados.
Posto isso, insta salientar que o reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças, e por isso não possui natureza jurídica de recurso, pois não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Desta forma, por não atender ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é considerado recurso, mas sim condição de eficácia da sentença.

2. DESENVOLVIMENTO

Por conseguinte, a discussão nos casos em que a Fazenda Pública deixa de apelar da sentença, passou-se a questionar se caberia a posterior interposição de recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário.
Nesse mesmo contexto, o legislador regulamentou no Código de Processo Civil a condição de eficácia da sentença nos seguintes termos:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no

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