Fazenda Pública
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO / TURMA 18
DIREITO TRIBUTÁRIO
MIRELLE SILVA MATIAS
UNAÍ/MG
2013
1. INTRODUÇÃO
O fato gerador e hipótese de incidência são institutos diferentes, mesmo o Código Tributário Nacional em algumas vezes o tratarem como sinônimos. Ainda nos termos da legislação tributária brasileira, poderá haver tributação de atividade ilícitas e ilegais, pois considera-se apenas o nascimento da obrigação tributária e o dever de tributar, sendo irrelevante a licitude do negócio jurídico.
2. DESENVOLVIMENTO
É de grande importância destacar a diferença entre o fato gerador e a hipótese de incidência, para enquadrá-los corretamente no sistema tributário brasileiro sem equívocos. O fato gerador, é o fato efetivamente realizado, materializado, ou seja, é a concretização de um ato descrito na norma que faz nascer uma obrigação jurídica, definindo assim, juridicamente a natureza do tributo. Em tratando-se da hipótese de incidência, temos que é a abstração legal de um fato, ela ainda não materializou-se, concretizou-se no mundo real, apenas há uma previsão abstrata, mas uma vez realizada, concretiza-se como fato gerador. Desta feita, vislumbramos a importante distinção entre hipótese de incidência e fato gerador, buscando o entendimento de Hugo de Brito Machado sobre o tema, ex vi:
"Não obstante seja possível, em princípio, o uso das expressões hipótese de incidência e fato gerador indistintamente, é importante observar que a primeira significa a descrição, na norma, do fato que, se e quando ocorre, faz nascer a obrigação tributária, enquanto a segunda designa a própria ocorrência no mundo fenomênico, daquilo que na norma está descrito. Essa distinção é importante porque em algumas situações, quando se pretende fazer referência à simples descrição, como tal, ou ao acontecimento, como concretização