fazenda publica
Essa expressão, em decorrência do uso frequente, passou a designar a atuação do Estado em juízo, por meio de entidades com personalidade de direito púbico, haja vista ser o Erário o prejudicado com eventuais condenações, e o beneficiado com eventual sucesso em ações judiciais.
Nesse sentido aduz José dos Santos Carvalho Filho:
Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.[1]
Corroborando tal afirmação:
O uso frequente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adotá-lo num sentido mais lato, traduzindo a atuação do Estado em juízo; em Direito Processual, a expressão Fazenda Pública contém o significado de Estado em juízo. Daí por que, quando se alude à Fazenda Pública em juízo, a expressão apresenta-se como sinônimo de Estado em juízo ou de ente Público em juízo, ou, ainda, da pessoa jurídica de direito público em juízo.[2]
Verifica-se, portanto, que o vocábulo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excluindo-se aqueles que tenham personalidade privada.
Desse modo, para a exata compreensão do conceito, cabe perquirir a