Fazenda Pública
A ATUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA FAZENDA PÚBLICA
HELLEN THAISE RIBEIRO LEMES
GOIÂNIA
MARÇO - 2014
HELLEN THAISE RIBEIRO LEMES
A ATUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA FAZENDA PÚBLICA
Trabalho apresentado à Professora Denise Carvalho da disciplina Processo Civil IV da turma N2 , turno noturno do curso de Direito.
Goiânia
Março - 2014
INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos abordar a Fazenda Pública no que tange as Medidas Cautelares, se a Lei permite que a mesma seja parte ativa e passiva nos processos.
A intenção é confrontar a opinião de doutrinadores, jurisprudências com base em nosso ordenamento jurídico.
Fazenda Pública
Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado.
A Lei n.º 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevê em seu art. 2-B o seguinte:
“Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”
Em outras palavras, a lei veda, nessas hipóteses, a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública. O objetivo da lei é evitar que o Poder Público seja obrigado a realizar pagamento em sede de juízo de cognição sumária com decisões que antecipam os efeitos da tutela e, com isso, obriguem o Estado a envidar esforços financeiros para o seu cumprimento.
A decisão antecipatória é precária e pode ser revertida no bojo