Prerrogativa da Fazenda Pública
Princípio da isonomia no processo.
O princípio da igualdade constitucionalmente previsto como “todos são iguais perante a lei”, longe de pretender conferir tratamento substantivamente idêntico a todas as pessoas, entes, sujeitos e organismos, leva em conta as diversidades de cada um, tomando como parâmetro a notória e antiga lição de Aristóteles, segundo que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no art. 125, I, do CPC, que erige a norma cogente, na medida em que atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico. É no princípio da isonomia que se justifica conferir um curador especial ao réu preso, porquanto sua situação peculiar exige tratamento diferenciado, liberando-o, inclusive, do ônus da impugnação especificada dos fatos (
CPC, art. 302, P.U.) Da mesma forma, havendo interesse de incapaz, confere-se tratamento diferenciado, exigindo-se a intervenção do Ministério Público com fiscal da lei ( CPC, art.82, I), a quem se confere ônus e poderes para requerer diligências e provas que poderão beneficiar o incapaz (
CPC, art. 83, II).
Nesse mesmo contexto, há regras conferidas à Fazenda
Pública, dentre as quais, sobressai a prerrogativa de prazos diferenciados, a fim de se atender à sua situação no processo, que se revela diferente da situação dos particulares ou das empresas privadas.
A Fazenda pública e o Interesse público
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, constitui um dos alicerces de todo o direito público. É uma ideia universal da qual deve se conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual.
A expressão interesse público exsurge associada, não raras vezes a outros termos similares, tias como interesse geral, interesse difuso, interesse coletivo, utilidade pública, ora mencionados no mesmo sentido, ora em