Inocorrência da preclusão lógica
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
A INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA QUANDO DA NÃO OFERTA DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA TAL DECISÃO
1. INTRODUÇÃO A possibilidade de manejo do Recurso Especial pela Fazenda Pública, tendo o acórdão sido proferido apenas por força do reexame necessário – uma das prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo – suscitou divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência, já que alguns entendiam ocorrer a preclusão lógica. Atualmente, após decisões das Cortes Superiores, pacificou-se o entendimento no sentido da possibilidade de interposição de Recurso Especial nestes casos, o que se apresenta como uma decisão acertada que se coaduna com as prerrogativas legais que goza a Fazenda Pública.
2. DESENVOLVIMENTO Inicialmente, é importante frisar que a Fazenda Pública, processualmente, por seuc caráter peculiar, goza de algumas prerrogativas , dentre as quais encontra-se o reexame necessário, previsto no artigo 475 do Processo Civil. Por esta prerrogativa, as sentenças contra a Fazenda Pública cujo valor da condenação ultrapasse sessenta salários mínimos somente produz efeito se confirmada pelo Tribunal (independentemente ou não de recurso). A dúvida cinge-se no fato da possibilidade de interposição de Recurso Especial sem que a Fazenda Pública tenha apelado, ou seja, tendo sido contemplada a matéria pelo Tribunal apenas por força do reexame necessário. Parte da doutrina defende que a ausência de apelação por parte da Fazenda Pública acarreta a preclusão lógica, por entender que o reexame necessário não possui caráter recursal, como, por exemplo ensina Alexandre Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil.1 Porém, a grande maioria dos doutrinadores pende para entendimento de que não ocorre preclusão lógica, podendo ser interposto recurso especial pela Fazenda Pública, mesmo que esta não tenha ofertado apelação.