PRERROGATIVAS
R: Sim!
Primeiro porque existe norma legal, que garante de forma clara e cristalina as prerrogativas da Fazenda, nos seguinte: artigo 99 do Código de Processo Civil que dispõe sobre o privilégio de foro na Capital do Estado; o artigo 188 do Código de Processo Civil que prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; artigo 475, II, do Código de Processo Civil; artigo 100 da Constituição Federal; artigo 2ºB da lei 9494/94 que estabelece a restrição de execução provisória de sentença em desfavor da Fazenda; além da lei 8437/92 que restringe a concessão de liminar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda; dentre outros.
Todas essas prerrogativas são plenamente justificáveis, haja vista que Fazenda Pública, quando atua em juízo está defendendo toda a coletividade.
O ente público não representa os interesses individuais de alguém ou de algum grupo isolado. Ao demandar ou ser demandada, a Fazenda Pública está defendendo os interesses de todos os sujeitos que habitam determinado município, estado ou país. Logo, os “privilégios” são justificáveis e legais.
Não existindo as citas prerrogativas, seria praticamente impossível a defesa da Fazenda Pública, haja vista que as demandas em sua maioria são de média e alta complexidade e, exige levantamento de dados, que sem sua maioria encontra-se dilacerados em setores, departamentos, secretarias, ministérios e etc...
Assim, em razão dessa peculiaridade, a Fazenda Pública é uma parte na relação jurídica processual diferenciada das demais, com o que deve ser lhe dado um tratamento diferente, em certas situações.
Quanto ao a legalidade das prerrogativas são justificadas, em razão dos princípios da isonomia material e da supremacia do interesse público, haja vista que a lei processual civil apenas previu regras diferenciadas para o ente público para que este possa ter condições, dada a sua