prerrogativas autárquicas
a) imunidade tributária: o Art. 150, § 2º da CF veda a instituição de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços da autarquia, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou as que delas decorram. Ou seja, se algum bem tiver destinação diversa das finalidades da entidade autárquica ou um serviço for prestado também desta forma, incidirão normalmente sobre o patrimônio e os serviços, os respectivos impostos. A imunidade para as autarquias tem natureza condicionada. (o STJ, porém, entendeu que a imunidade abrange, inclusive, imóveis alugados a terceiros – no caso era o IPTU. O autor não abona tal entendimento considerando que a locação não se aloja dentro dos objetivos institucionais de autarquias);
b) impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor. A garantia se estabelece como regra, pelo sistema de precatórias judiciais, e a execução obedece a regras próprias da legislação processual;
c) imprescritibilidade de seus bens: caracterizando-se como bens públicos, não podem eles ser adquiridos por terceiros através de usucapião. Em relação aos bens imóveis, a vigente Constituição é peremptória nesse sentido. Mas não são só os imóveis. Quaisquer bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis. Essa orientação, aliás, está consagrada n Súmula nº. 340 do STF;
d) prescrição qüinqüenal: dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos. Significa que, se alguém tem credito contra autarquia, deve promover a cobrança nesse prazo sob pena de prescrever seu direito de acioná-la com objetivo;
e) créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como dívida ativa e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais, tal como os créditos da União, Estados e Municípios;
f) principais situações processuais específicas: - a autarquia se considera como fazenda pública