Administrativo
Fundações Públicas As fundações Públicas se originaram do conceito geral e antigo de Fundações. Trata-se de se atribuir personalidade jurídica a um patrimônio preordenado a um determinado fim que, nestes casos, será social. As fundações em geral foram reguladas pelo código civil nos arts. 62 a 69. Nas fundações publicas, o instituidor é o próprio Estado. Natureza jurídica das Fundações Públicas Muita divergência. A palavra “pública” indica apenas se tratar de uma figura estatal. A confusão legislativa fez surgir duas correntes: A primeira corrente entende que existem dois tipos de fundações públicas, as de direito público e as de direito privado. As fundações públicas de direito publico seriam uma espécie do gênero autarquia (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais), que se diferenciam das autarquias apenas em relação ao seu substrato básico (as fundações são formadas por um patrimônio e não por pessoas). Corrente majoritária defendida por Celso Antonio, Di Pietro, Diógenes Gasparini e aceita pelo STF. Celso Antônio elenca diversas passagens da CRFB/88 em que fica realçada a natureza pública das fundações. Ex.: Art. 22, XXVII; art. 38; art. 39; art. 40; art. 150 §2º; art. 157; art. 19 do ADCT. Para este autor, o art. 5º, IV, do DL 200/67 não foi recepcionado. Para os adeptos da segunda corrente, não existem fundações públicas de direito público. Todas são de direito privado, conforme dispõe o art. 5º, IV, do Decreto-lei n. 200/67. Hely Lopes Meirelles (com a CRFB/88, este autor passou a aceitar a idéia da primeira corrente, porém com ressalvas) e Eros Grau, entre outros. De qualquer maneira, quer seja de direito público ou de direito privado, as fundações públicas possuem regime jurídico pautado pelas normas constitucionais e ordinárias aplicáveis a todas as fundações públicas pelas normas previstas nas leis que as criam e nos seus estatutos,