administrativo
Atos Administrativos
Elementos dos Atos Administrativos
Para ser existente, o ato administrativo deve conter certos elementos (validade, existência e eficácia). Não é unânime na doutrina a nomenclatura “elementos do ato administrativo”, podendo ser chamados de requisitos (Hely Lopes Meirelles). A validade de um ato administrativo engloba o objeto, que deve ser lícito e produzido por agente competente. Independentemente da nomenclatura utilizada, os elementos são pressupostos de validade dos atos administrativos. Na ausência de qualquer dos pressupostos, o ato estará eivado de um vício de legalidade.
2 dicas para lembrar os elementos:
- artigo 2º da lei 4717/65: competência, forma, objeto, motivo, finalidade;
- ComFiForMOb (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto);
Competência: círculo, definido em lei, dentro do qual o agente pode atuar legitimamente. Está atrelada à ideia de divisão do trabalho. Deve estar expressa em lei e está atrelada à ideia de capacidade, que é a idoneidade de se atribuir a alguém a titularidade das relações jurídicas. O sujeito deve ser capaz de receber tal titularidade, logo, ambas as noções devem sempre andar juntas. A lei delimita o âmbito de atuação de cada agente (fonte normal). Podem existir órgãos de estatura elevada, no qual a competência será derivada de ordem expressa constitucional. Além disso, pode haver a competência derivada de atos administrativos de organização, porém a regra geral é que a fonte mais comum seja a lei ordinária. A competência é inderrogável e, por isso, não pode ser transferida para outro agente pela mera manifestação de vontade ou por acordo. Porém, pode ser objeto de delegação* e avocação* (medidas de exceção), desde que permitidas expressamente em lei. A competência é intransferível e improrrogável. A doutrina tradicional defende que a competência é um elemento vinculado do ato administrativo, porém há quem discorde desta ideia, sendo possível se vislumbrar