administrativo
Aula de Administrativo dia 25/09
Na aula passada falamos de Segurança Jurídica: um dos princípios que regulam a administração pública e condicionam a administração pública. A estabilidade e a previsibilidade são importantes para se entender a seguinte noção: sempre que eu pensar em segurança jurídica, vou pensar nessas premissas em conjunto. Na prática a gente vai trabalhar com a ideia de prescrição. As pessoas pensam que prescrição é uma coisa ruim, mas ele é um dos institutos do direito que serve exatamente para garantir a ideia de Segurança Jurídica, porque as coisas precisam ter início e ter fim. Por mais que a prescrição tire (com o passar do tempo) o direito de uma determinada pessoa, ela não pode ser caracterizada como injusta porque o direito só não é concretizado se a pessoa for inerte.
Interromper Prescrição x Suspender Prescrição. Interromper é quando você quebra o prazo e recomeça totalmente. Suspensão = só tenho de volta aquilo que está excedendo o período que foi paralisado. Se diferenciam pela devolução integral de prazo ou pela mera continuidade do prazo. Antigamente não se falava em prescrição administrativa ( contra a fazenda pública, somente a favor), hoje já está consolidada a ideia de uma prescrição “contra o Estado”. Os atos administrativos são normalmente divididos em atos ampliativos e atos restritivos. Todos os atos restritivos de direitos devem ser interpretados literalmente de forma restritiva; O grande problema é quando se fala dos atos ampliativos. Eu tenho um ato administrativo que me concede vantagens e proteção. Essa proteção, em princípio, adere ao meu regime jurídico, ou seja, quando a administração pública me faz um ato e esse ato é benéfico para mim, isso vai se incorporar ao meu patrimônio jurídico e nessa perspectiva, em regra, nós temos que pensar que o Estado também tem 5 anos para desfazer um ato. Ninguém tem dúvida que o Estado deve acabar com as irregularidades, mas, em princípio, ele tem 5 anos para