Administrativo
Aula teórica – 4/3/2012
O Acto Administrativo
1. Definição de acto administrativo
* Definição constante do artigo 120.º CPA * Elementos:
* Acto jurídico/conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos
- Ficam de fora operações materiais, factos involuntários, etc. * Unilateral
- Resulta de um autor. Não se confunde com um contrato, que é bilateral.
- Circunstância de certos actos necessitarem de aceitação não afecta a sua unilateralidade. Aceitação é apenas condição de eficácia do acto.
Ex: Nomeação de um dirigente superior de 1.º grau (director-geral, presidente de instituto, etc não é contrato. É um acto de nomeação, mas que carece de ser aceite pelo nomeado. * No exercício do poder administrativo
- Ficam excluídos actos políticos (ex: demissão do Governo pelo PR), legislativos (aprovação de DL pelo Governo) e jurisdicionais (sentença de tribunal que resolva um litígio sobre incumprimento de um contrato). * Praticado por órgão administrativo
- Mas actos administrativos podem ser praticados por pessoas colectivas privadas
Ex1: Sociedade anónima de capitais públicos (empresa pública, mas pessoa colectiva privada) pode licenciar obras de construção, se a lei o permitir. Era o que se passava com a sociedade Parque EXPO 98, SA.
Ex2: Pessoa colectiva privada que possa certificar elevadores. * Decisório
- Sentido do que seja uma “decisão” não é claro;
- Pode ser i) apenas no sentido de uma decisão individual e concreta, por oposição a comando geral e abstracto ou ii) estatuição que permita resolver um caso concreto, assim excluindo actos preparatórios, pois ainda não constituem “decisão”. * Produtor de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta
- Ficam de fora os actos gerais e abstractos (regulamentos).
2. Distinção de Regulamento, acto colectivo, acto plural e acto geral
* Certos actos podem ser confundidos com