autarquias
1 - Introdução
2 – Conceito de autarquias e autarquias no Brasil
3 – Característica das autarquias
4 – O patrimonio das autarquias
5 – Controle judicial
6 – Prerrogativas das autarquias
7 – Classificação das autarquias
8 - Conclusão
Introdução
As autarquias, nas últimas décadas, possuem papel estratégico para o Estado desempenhar e proporcionar diversos serviços públicos, inerentes da própria administração.
Diante das diversas especialidades, as quais podem adotar, faz-se necessário um estudo detalhado, demonstrando as prerrogativas, a forma de atuação e controle, destas instituições dotadas de autonomia, mas vinculada a um ente federativo.
Além disso, deve-se mencionar as diversas doutrinas, que não possuem consenso quanto a sua classificação e forma de tributar. Assim, este trabalho visa esclarecer e demonstrar as visões jurídicas quanto as Autarquias.
1 - Conceito de Autarquias e Autarquias no Brasil
O termo Autarquia - autos (próprio) arquia (comando) significa “comando próprio, direção própria, auto-governo”. São pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
O conceito legislativo de autarquia é representado pelo art. 5°, I do Decreto-Lei n. 200/67:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
No Brasil já existiam entidades com natureza autárquica, antes que fosse elaborado seu conceito, pela doutrina ou pela legislação. Segundo alguns, a primeira autarquia teria sido a Caixa Econômica, instituída em 1861, portanto pelo Governo Imperial.
Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída