Autarquia
São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei especifica (art 37, I, XIX), não podem ser criadas por decreto ou ato administrativo, criadas apenas por lei – lei do Poder Legislativo; COM personalidade jurídica própria, ou seja, pode demandar e ser demandada, VINCULADAS à administração direta. São criadas para desempenhar funções típicas de Estado, e não atividades econômicas. INSS, INCRA, DENIT, DENOS, UFPB, todos vinculadas a uma administração direta.
As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:
a) podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente.
b) Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através de precatório.
c) Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.
d) Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de jurisdição obrigatório.
A extinção da autarquia depende da lei, da mesma forma que sua criação.
• Agencias Executivas: celebram um contrato de gestão. As Agências Executivas também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO.
• Regime Especial: Agencias Reguladoras. A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. São as Agências Reguladoras que vão