Foro por prerrogativa

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Tal competência é também conhecida pela denominação de competência originária ‘ratione personae’ e vem tratada na Constituição Federal, em leis ordinárias e de Organização Judiciária, tendo-lhe o CPP dedicado todo um capítulo - art. 84.
Consiste no poder que se concede a certos Órgãos Superiores da Jurisdição de processarem e julgarem determinadas pessoas.
Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas, pelos órgãos superiores, de instância mais elevada.
Poderia parecer, a primeira vista, que esse tratamento especial conflitaria com o princípio de que todos são iguais perante a lei, inserto no limiar do capítulo destinado aos direitos e garantias individuais (Magna Carta, art. 5.'), e, ao mesmo tempo, entraria em choque com aquele outro que proíbe o foro privilegiado.
Pondere-se, contudo, que tal tratamento especial não é dispensado à pessoa mas sim ao cargo, à função. E tanto isso é exato que, cessada a função, desaparece o "privilégio” que a Constituição veda e proíbe, como conseqüência do princípio de que todos são iguais perante a lei, é o foro privilegiado e não o foro especial em atenção à relevância, à majestade, à importância do cargo ou função que essa ou aquela pessoa desempenhe.
Se assim não fosse, a própria Constituição seria um mare magnum de contradições e a primeira a macular o princípio da isonomia, uma vez que, enquanto proclama o princípio de que todos são iguais perante a lei, consagra foro privilegiado para Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República etc.
Razão assiste a Alcalà-Zamora ao ponderar que esse foro especial, admitido em atenção ao cargo ou função que a pessoa desempenha, não constitui um foro odioso, mas uma elementar precaução, para amparar a um só tempo o responsável

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