prerrogativa de foro

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A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal determinam as hipóteses em que cabe o julgamento com foro privilegiado por prerrogativa de função. A prerrogativa de foro é o conjunto de privilégios, as vantagens e imunidades, que decorrem do cargo, em proveito ou beneficio da pessoa que no cargo está provido. Portanto, entende-se que as prerrogativas de função consistem na prioridade dada a certas pessoas por conta do cargo que elas ocupam. Os assuntos que envolvem a prerrogativa de foro no direito penal estão dispostos nos arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87 do CPP. Mas neste trabalho não vamos falar sobre esses artigos, vamos nos limitar a tratar da discussão acerca do momento em que a prerrogativa de função se extingue. Questão inquietante e tormentosa refere-se ao momento de encerramento do direito à prerrogativa de foro. Por meio da Súmula n. 394, a qual foi editada em 1964, concretizou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal que durante muitos anos perdurou no Direito Brasileiro. De acordo com essa súmula, se o crime foi cometido durante o exercício funcional, prevalecia a competência especial por prerrogativa de foro, mesmo que o inquérito ou a ação penal fossem iniciados após a cessação daquele exercício. Na época justificou-se a edição dessa súmula baseada em dois argumentos. Primeiro: o STF entendia que a prorrogação da competência dos tribunais era uma forma de proteger o próprio exercício da função pública, ainda que depois de terminado o exercício da função. E segundo: entendia-se que os tribunais teriam mais capacidade de fazer julgamentos sem influências contra ou a favor do acusado.
A súmula citada vigorou por trinta e cinco anos, e foi cancelada por unanimidade, em sessão plenária do STF. “Decidiu o STF, em posição contundente, que uma vez terminado o cargo ou mandato, encerrava-se o foro privilegiado, e eventuais processos existentes seriam imediatamente remetidos ao juízo de primeiro grau, sem prejuízo da

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