Foro de prerrogativa de função na lei de improbidade administrativa
Primeiramente, insta salientar, que os atos de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92) possuem dentre outras, natureza penal. Tanto se faz presente tal afirmativa, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, se preocupou em disciplinar em seu artigo 37, § 4°, que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Nesse mesmo sentido, os artigos 9, 10 e 11, da Lei n° 8.429/92, curiosamente quando mencionam no caput a expressão “notadamente” passam a expor práticas ilícitas e criminosas, com obrigatoriedade da ação dolosa (arts. 9 e 11) ou culposa (art. 10) para a sua configuração.
A Lei n° 8.429/92 quando utiliza o vocábulo “pena” em seu artigo 12°, ressalta que as sanções (civis e penais) na lei de improbidade administrativa podem ser naturalmente aplicadas isoladamente e cumulativamente. Dessa forma, resta evidente a possibilidade jurídica de aplicação dos princípios reitores do direito penal no âmbito da lei de improbidade administrativa.
No entanto, surge na atualidade uma celeuma em torno da existência do foro de prerrogativa de função (direito penal) na Lei de Improbidade Administrativa, cuja finalidade é coibir a prática de corrupção através da aplicação de sanções mais severas.
A Lei n° 10.628/2002 instituiu o foro especial por prerrogativa de função, até então destinados às infrações penais comuns, nas ações de improbidade administrativa, a fim de que ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos pudessem gozar desse privilégio em ambas às esferas.
Todavia, tal posicionamento foi combatido através da ADI n° 2.797/DF ajuizada pela Conamp (Associação Nacional do Ministério Público) e ADI n° 2.860/DF, ao argumento de que uma Lei Ordinária não poderia estabelecer