A infração penal e a prerrogativa de foro
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Celso Jerônimo de Souza, Promotor de Justiça da 3ª Promotoria Cível de Rio Branco-Ac. Presidente da Associação do Ministério Público do Acre, Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Público.
1. Introdução.
2. Fundamentação.
2.1. A prerrogativa de foro.
2.2. A prerrogativa de foro para membros do Ministério Público.
2.3. A prerrogativa de foro para integrantes da Procuradoria do Estado e Defensoria Pública.
2.4. O foro especial do Procurador-Geral do Estado.
3. Conclusões.
1. Introdução.
Na visão do constituinte originário, todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei em direitos e obrigações. Com isso, pode-se dizer que ele repudia tratamentos distintos arbitrários entre iguais. Todavia, aqui e acolá o Texto Maior consagra tratamentos diferenciados entre destinatários que se encontram na mesma situação, v. g., o tempo para a aposentadoria da mulher é menor que o do homem. A regra é a não distinção, porém, existem exceções agasalhadas pela a própria Carta Política, sem que isso importe negação ao princípio da isonomia.
Outro importante exemplo de distinção regrada é a intitulada prerrogativa de foro, de cunho processual para determinados cargos públicos, ante a importância deles e a relevância das suas funções. Seus titulares, por vontade do constituinte originário, receberam um tratamento diferenciado.
É sobre o foro especial dos membros do Ministério Público, da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública, bem como do Procurador-Geral do Estado, por crimes comuns e de responsabilidade, que iremos abordar neste ensaio, mas sem a pretensão de esgotar o assunto ou de firmar verdades absolutas.
2. Fundamentação.
2.1. A prerrogativa de foro.
A Carta de Princípios resolveu excepcionar algumas pessoas, em razão do cargo ou função que