Competencia Com Prerrogaiva De Fun O
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBACENTRO DE HUMANIDADES – CAMPUS III
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
TURMA: 2012.2/TARDE
COMP. CURRICULAR: PROCESSO CIVIL
DOCENTE: DR. GLAUCO COUTINHO
COMPETÊNCIA COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
JEFFERSON SOARES DA SILVA
GUARABIRA
2015
Introdução
Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticados pelos seus ocupantes. Permite-se, assim, enaltecer a função desempenhada, e evitar as pressões indiretas que poderiam ocorrer se as diversas autoridades fossem julgadas pelos juízes de primeiro grau.
Assim, se um Prefeito de distante cidade do interior pratica um delito será julgado no Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e não no lugar onde o abalo gerado pelo crime emergiu. A doutrina, de maneira geral, justifica a existência do foro por prerrogativa de função como maneira de dar especial relevo ao cargo ocupado pelo agente do delito e jamais pensando em estabelecer desigualdades entre os cidadãos.
Não se trata de foro privilegiado, pois não é um privilégio, uma vez que a norma não se aplica em benefício à pessoa, mas sim a importância do cargo ou função por ela exercida. O privilégio decorre de benefício á pessoa, ao passo que a prerrogativa envolve a função. Tratando-se inclusive de garantia a sociedade e a justiça, no sentido de se evitar que o detentor de cargo ou função relevante exerça pressão sobre os juízes das comarcas.
Prerrogativa de Função e Manutenção do Cargo ou Mandato
Uma questão inquietante atormenta o momento de encerramento do direito ao foro por prerrogativa de função. A Súmula nº 394 do STF disciplinava que as infrações cometidas durante o exercício funcional, permaneceriam sob a égide da competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal fossem iniciados após a cessação daquele exercício.
Essa