Ação Popular Ambiental
ORIGENS:
A ação popular é um dos remédios jurisdicionais mais antigos e, e mesmo com marchas e contramarchas da história, podemos dizer que foi pioneiro na defesa dos direitos coletivos lato sensu.
As ações de caráter popular já eram aceitas pelo Direito Romano, onde já se admitiam as ações denominadas actio popularis, pelas quais alguém do povo poderia requerer a defesa do interesse coletivo. Desta forma, para abrigar um direito de agir em prol do coletivo, e não apenas nos interesses individuais, o Direito Romano passou a receber e julgar as ações populares, justamente com o intuito de tutelar os interesses do povo. No Brasil, já se admitia a ação popular no sistema jurídico desde o regime das Ordenações, sem que, no entanto, houvesse qualquer texto escrito, prestando-se apenas à defesa das coisas públicas. A demanda conceituada por “ação popular” aparece pela primeira vez normatizada justamente no texto da Constituição de 1824, prescrita no seu artigo 156, referindo-se à repressão ao abuso do poder e prevaricação dos juízes de direito, no exercício de seus cargos, e, no seu artigo 157, que por suborno, peita, peculato e concussão, haverá contra eles – juizes – ação popular.
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL
A Constituição Federal em seu art. 5º inc. LXVIII inovou à Constituição anterior ao abranger o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela ação popular constitucional, instituto que é regido pela Lei 4.717/65.
O instrumento da ação popular ambiental visa prontamente atender a possibilidade jurídica do cidadão exercer vigilância, sobretudo no interregno entre a adequação dos fins persecutórios da atividade do poder estatal à sua efetiva realização, circunscrita ao interesse coletivo e no alcance do bem comum dos administrados.
Deste modo, mediante a utilização do instrumento da ação popular ambiental o cidadão individualmente – titular deste direito, tem a possibilidade e o dever cívico de exercer a proteção ambiental, impugnando atos