direito justi a do trabalho compet ncias
2.1 Noções introdutórias
A competência é a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. [12]
Sendo assim, torna-se evidente que um juiz não poderá julgar todas as causas e nem a jurisdição poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado; sendo, portanto, o poder de aplicação do Direito a casos concretos, ou jurisdição, distribuído pela Constituição Federal e por Lei entre os diversos órgãos do judiciário, por meio da competência.
Consoante Júlio Fabbrini Mirabete, essa distribuição baseia-se em dois elementos, a saber: a causa criminal – em que a competência é delimitada tendo em vista a natureza do litígio, é determinada conforme a causa a ser julgada (competência material). O segundo é o referente aos atos processuais, em que o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição (competência funcional). (MIRABETE, 2008, p. 156)
2.2 Competências materiais
No setor da competência material é definido da seguinte maneira: razão da natureza da relação de direito, em razão da qualidade da pessoa do réu e em razão do território.
No que se diz à natureza da relação de direito o juiz somente poderá apreciar determinadas causas. Essa competência é limitada pelas leis, exceto em casos de crimes dolosos contra a vida – que são atribuídos ao Júri Popular.
Quanto à pessoa do réu, a competência é fixada de acordo com a função exercida pelo autor da infração.
Agora, quanto ao território sobre o qual é exercida a autoridade do magistrado, a competência é também determinada pelas leis de organização judiciária em razão do lugar da infração ou da residência ou domicílio do réu.
2.3 Competência funcional
Na competência funcional, o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição.
O juiz é competente para todos os atos do processo. Todavia, essa competência poderá ser limitada e redistribuída entre