Foro por Prerrogativa de Função
Andrey Borges de Mendonça
Procurador da República em São Paulo. Mestrando em Direito pela USP.
1. Introdução
O objeto do presente estudo é uma análise geral de como se estrutura o foro por prerrogativa de função na Espanha, indicando, especialmente, aquilo que pode ser utilizado na comparação com nosso sistema. Inicialmente, vale destacar que o estudo do tema exige, preliminarmente, uma apreciação, ainda que em linhas gerais, de como é estruturado o sistema processual espanhol, especialmente para compreensão do sistema processual misto e das funções do chamado juiz de instrução. Da mesma sorte, será importante indicar e explicar rapidamente, ademais, quais os órgãos que possuem atribuição para exercer a jurisdição penal naquele país. Após tais questões iniciais, adentrar-se-á na análise do tema propriamente dito.
De início, porém, é importante deixar claro que o foro por prerrogativa de função na
Espanha também vem sendo objeto de profundos questionamentos. Realmente, analisando-o, verifica-se que possui amplitude incomum para países europeus, encontrando-se em descompasso com os demais países do mundo, pois está entre os países que contempla o maior número de hipóteses de foro por prerrogativa de função, o que é objeto de crítica por parte de parcela da doutrina especializada. Realmente, a instituição do aforamento na Espanha é difícil de ser justificada. Como afirma a doutrina, somente para cargos de origem política pode-se dizer que há mais de dois mil casos, segundo GÓMEZ COLOMER. Isso, como afirma o mesmo autor, é um autêntico despropósito, que não se produz em nenhum outro país do entorno cultural e jurídico da
Espanha, chegando-se ao ponto de afetar o principio de igualdade1. De qualquer sorte, as particularidades da Espanha, especialmente no tocante à legitimidade para o exercício da ação penal e o longo período ditatorial pelo qual se submeteu, podem auxiliar a compreender tal panorama.