O trabalho consiste em falar sobre a questão do foro por prerrogativa de função, juiz natural e a lógica formal da acusação na ap 470 (mensalão).
1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Um dos temas abordados pela terceira questão de ordem (AP-QO3 470) é o foro por prerrogativa de função, conforme traçado abaixo:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA AFASTAR A QUALIDADE DE TESTEMUNHAS E MANTER A OITIVA DOS CO-RÉUS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.”
1. Não viola a decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o desmembramento do presente feito o oferecimento de denúncia, no primeiro grau de jurisdição, contra dois envolvidos que não constaram da denúncia oferecida na presente ação penal.
2. Inviabilidade do aditamento da denúncia ofertada nestes autos, tendo em vista o extremo prejuízo que causaria à instrução do feito e à estabilização subjetiva da demanda.
3. Impossibilidade do ajuizamento autônomo da denúncia nesta Corte, uma vez que os corréus colaboradores ora denunciados no primeiro grau não detêm o privilégio do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. Ausência de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, na hipótese.
4. Necessidade da denúncia para possibilitar o cumprimento dos termos da Lei nº 9.807/99 e do acordo de colaboração firmado pelo Ministério Público Federal com os acusados.” (grifo não original).
O julgamento da Ação Penal 470, o chamado