A AÇÃO PENAL N° 470 VERSUS COMPETÊNCIA PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Conforme ventilado na imprensa, a ação penal 470 teve início após o STF (Supremo Tribunal Federal) receber a denúncia promovida pelo Procurador-Geral da República contra 40 acusados, dentre os quais estão envolvidos integrantes do Governo Federal, o grupo de Marcos Valério e do Banco Rural, parlamentares e outros empresários .
Nos moldes da denúncia , os 25 réus considerados culpados operacionalizaram desvio de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio político, condutas que caracterizam os crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas.
Por sua vez, compete destacar que, dos 25 réus condenados, apenas 03 detém o foro por prerrogativa de função.
Assim, far-se-á uma análise do permissivo constitucional que elenca o rol das pessoas a serem julgadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, de competência originária da Suprema Corte.
Precisamente em seu art. 102, I, “b”, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar de forma originária, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, sem prejuízo das pessoas elencadas na alínea “c” do artigo em comento .
O foro por prerrogativa de função, previsto no supracitado dispositivo, destaca a importância dos cargos públicos que essas pessoas ocupam. Não se trata de um privilégio concedido à pessoa, pois se assim ocorresse, seria contrário ao princípio da igualdade, expressamente elencado no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, vez que tal mister decorre da relevância e da importância do cargo ou da função que a pessoa ocupa ou exerce.
Segundo o magistério de Tourinho Filho , essa distinção ocorre