Direito Constitucional
1. ESTRUTURA DO PODER
LEGISLATIVO
1.1. ESTRUTURA DO PODER
LEGISLATIVO FEDERAL
A análise do Poder Legislativo (ou, de modo mais técnico, órgão legislativo) deve ser empreendida levando em conta a forma de Estado introduzida no Brasil, verificando-se de que modo ocorre a sua manifestação em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito
Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto.
Pelo exposto, outra não poderia ser a redação do art. 44 da CF/88, que diz: “O Poder
Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal”.
1.2. ESTRUTURA DO PODER
LEGISLATIVO ESTADUAL,
MUNICIPAL, DISTRITAL E DOS
TERRITÓRIOS FEDERAIS
O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, estes últimos, quando criados, ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo unicameral, pois composto por uma única Casa, conforme se observa pela leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3.º, última parte, todos da CF/88.
1.2.1. ESTRUTURA DO PODER
LEGISLATIVO ESTADUAL
O Poder Legislativo Estadual apresenta as seguintes características:
1.2.1.1. Unicameralismo
O legislativo estadual é composto pela Assembleia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representantes do povo do Estado.
1.2.1.2. Número de
Deputados Estaduais
“O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de