Competência durante o exercício funcional
Inicialmente, entendia a Suprema Corte, conforme a súmula nº 394 do STF, que
“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Tinha-se aí o que a doutrina denomina de regra da contemporaneidade: a competência por prerrogativa de função deve ser preservada caso a infração penal tenha sido cometida à época e em razão do exercício funcional.
Ocorre que, em julgamento ocorrido em 25 de agosto de 1999 relativo a ex-deputado federal, deliberou a Suprema Corte pelo cancelamento da referida súmula. Acabou prevalecendo o entendimento de que, como a Constituição não é explícita em atribuir a prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato, e considerando que as normas que versam sobre o assunto não devem ser interpretadas ampliativamente, não se pode permitir que a prerrogativa de foro continue a incidir em relação àqueles que deixaram de exercer cargos ou mandatos.
Atento ao cancelamento da súmula 394 do STF, o legislador ordinário editou a Lei nº
10.628 de 24 de dezembro de 2002, a qual alterou a redação do art. 84 do CPP, cujos §§ 1º e
2º passaram a dispor, respectivamente ”A competência especial por prerrogativa de função, relativas a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”; “A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429 de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.
Fica evidente a intenção do legislador ordinário, ao acrescentar o §1º ao art. 84 do
CPP, foi