biologia
Dinâmica Jurídica: Análise do Direito enquanto algo em transformação, análise da validação de uma norma.
Estática Jurídica: Análise do Direito enquanto um sistema de normas postas.
No livro Hans Kelsen se refere a “pureza” como um conhecimento apenas dirigido ao direito e exclui deste conhecimento tudo que não pertença ao seu objeto, ou seja, libertando a ciência política de todos os elementos que são estranhos. Como principal fundamento de Hans Kelsen a pureza foi o principal fundamento da teoria, que explica a aplicação e a obrigatoriedade das normas jurídicas. Seu objetivo era diferenciar a ciência jurídica de outras ciências.
Para o estudo do Direito julgo eu muito importante a opinião de Kelsen, porque sua vontade era preservar a pureza, pois o objetivo era apenas analisar a ciência jurídica.
Hans Kelsen explica que, não pode haver distinção natureza X sociedade, a sociedade faz parte da natureza, é incorreto dizer que o Direito consiste em normas e atos. É mais correto dizer que o Direito compõe-se de normas jurídicas e de atos jurídicos determinados por essas normas. Ele não se importava em como o Direito deve ser, mas em como ele é. Sendo assim, seria ciência do direito e não política do Direito, sendo um método normativo.
A ciência do Direito não tem a ver com fatos ou com a conduta efetiva do homem, mas com o prescrito juridicamente.
“O direito não pode ser separado da política, pois é um essencial instrumento da política, mas a ciência do direito pode e deve ser separada da política” Efetivamente, o que Kelsen queria era evitar um sincretismo metodológico que afundasse a ciência do direito em discussões alheias ao seu objeto, a norma jurídica.
Interpretação da norma
Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente facultada. A norma serve como um filtro de juricidade aos atos que se