Aula Competencia 07 06 14
1) CONCEITO DE COMPETÊNCIA Competência é a delimitação da jurisdição. Corresponde à quantidade de jurisdição que é atribuída por lei a cada órgão integrante do Poder Judiciário.
2) CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO PENAL
A) Competência ratione materiae - leva em conta a natureza do crime praticado (art. 69, III, do CPP)
Ex.: crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII) – Júri popular
Em matéria penal, a Justiça brasileira se divide da seguinte forma:
a) Especial : Eleitoral Militar Federal Estadual
b) Comum (ordinária) Federal Estadual
a) Competência da Justiça Eleitoral
- competência: julga crimes eleitorais (previstos no Cód. Eleit. e em leis eleitorais esparsas) e também os crimes comuns conexos aos eleitorais.
P - E se o crime conexo for doloso contra a vida?
Há 2 posições na doutrina: 1) majoritária: há a separação dos processos 2) minoritária (Tourinho): a Justiça Eleitoral julga ambos
b) Competência da Justiça Militar
- Federal: Competência: está prevista no art. 124 CF: “compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” crimes militares previstos em lei são aqueles que estão definidos no CPM (Dec. lei 1001/69)
- como o legislador utilizou apenas o critério objetivo, basta que a conduta esteja prevista no CPM para ser da competência da JMF, não importando que a tenha praticado.
Portando, inclusive o civil pode ser responsabilizado na JMF, desde que cometa crime contra a instituição militar federal
- Estadual: Competência: está prevista no art. 125, § 4º da CF: “julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei...”
- nesse dispositivo, o legislador utilizou os critérios objetivo (crime militar) e subjetivo (praticados por militar do Estado)
Portanto, o civil que pratica crime contra instituição militar estadual deve ser julgado pela