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Atividades Práticas Supervisionadas (ATPS)
ETAPAS 1 e 2
São Paulo de de 2013.
Anhanguera Educacional
Disciplina: Direito Processo Penal II
Etapa I - Aula-tema: Competência
Etapa II- Aula-tema: Prova no processo Penal
Atividade de Prática Supervisionada
Trabalho desenvolvido na disciplina Direito Processual Penal II apresentado à Anhanguera Educacional, sob orientação do professor
Anhanguera Educacional
ANO 2013
ETAPA 1
Passo 1
Fazer a leitura dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e 87 do Código de Processo Penal.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,