DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS
KARLA FERREIRA DE SOUZA
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
João Pessoa
2014
“Manisfestar sua discordância com.” (Eduardo Couture).
1 INTRODUÇÃO
O Ministério Público é um órgão essencial a promoção do bem comum, atuando com autonomia e independência, o que o faz ser conhecido como um quarto poder, uma vez que o mesmo não compreende nenhum dos três poderes.
Para uma melhor administração da justiça se faz necessário garantir aos membros do ministério público, diante da complexidade de sua atribuições, a sua autonomia, segurança, a fim de que os mesmos possam atuar sem sofre pressões ou imposições que comprometam a defesa da ordem jurídica.
Em vista disso, a necessidade de proporcionar aos membros do ministério público, meios para que estes possam cumprir seu papel, previstos como prerrogativas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993.
A Carta Política é clara ao instituí-las em seu artigo 128, § 5º, incisos I, garantias a toda sociedade brasileira de que o ministério público poderá cumprir sua função. São garantias constitucionais dos membros do ministério publico:
a) VITALICIDADE
b) INAMOVIBILIDADE
c) IRREDUTIBILIDADE DE SEUS VENCIMENTOS
Veremos ainda neste trabalho as prerrogativas dos membros do Ministério Público dentro e fora do exercício de sua função.
2 ARTIGO 38 - Os Membros do Ministério Público sujeitam - se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I – Vitaliciedade
A vitaliciedade é garantia extraordinária concedida constitucionalmente e de maneira taxativa às carreiras da magistratura, Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. A perda do cargo somente poder ser decretada após sentença judicial transitada em julgado. Para o membro do Ministério Público que