Ministério Público do Trabalho
1.1 - Introdução
1.2 - Composição
1.3 - Chefia
1.4 - Ingresso na carreira
1.5 - Princípios institucionais
1.6 - Garantias
1.7 - Deveres
1.8 - Vedações
1.9 - Funções institucionais
1.10 - Prerrogativas
1.10.1 - Prerrogativas institucionais
1.10.2 - Prerrogativas processuais
1.11 - Poderes e Ônus do Ministério Público
1.12 - Ausência de manifestação do Ministério Público
1 - O Ministério Público do Trabalho 1.1 - Introdução
No tempo da Constituição de 1934, o Ministério Público era considerado apenas como um órgão de cooperação nas atividades governamentais.
Na Constituição de 1946, o Ministério Público passou a integrar o capítulo que tratava dos órgãos do Poder Judiciário. Desta forma, passou-se a entender que o Ministério Público era um órgão do Poder Judiciário. Tal condição também foi adotada pela Constituição de 1967.
Entretanto, em 1969, por força da Emenda Constitucional nº 01, o Ministério Público passou a ser novamente um órgão do Poder Executivo.
Com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público deixou novamente de ser um órgão do Poder Executivo, mas desta vez, não retornou ao Poder Judiciário. É que a Constituição Federal de 1988 versou sobre o Ministério Público em seu Capítulo IV, na parte que trata das funções essenciais a justiça.
Entretanto, os estabelecer expressamente quais são os poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), a própria Constituição impediu que o Ministério Público fosse considerado um poder do Estado.
Desta forma, a doutrina tem entendido que o Ministério Público é uma instituição independente que exerce a função de defender a ordem jurídica, o regime democrático de direito e os direitos e garantias sociais e individuais indisponíveis.
Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do Ilmo. Professor Sergio Pinto Martins:
"(...) o Ministério Público deixou de ser órgão do Poder Executivo, passando a ser considerado uma